Estatutos
Capítulo 1
Denominação, sede, duração, constituição e afins
Artigo 1.º – (Denominação, sede e duração)
A Sociedade adopta a designação de Sociedade Portuguesa de Alcoologia, tem sede R. Arq. Cassiano Barbosa, 112 D Sala 4, 4100-009 Porto, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º – (Constituição, finalidade e objectivos)
1) A sociedade é constituída por todas as pessoas interessadas em desenvolver medidas que visem o estudo e intervenção em Problemas Relativos à Alcoologia “disciplina consagrada a
tudo o que se refere ao mundo do álcool etílico, à produção, conservação, distribuição, consumo normal e patológico com as implicações deste fenómeno, causas e consequências,
seja ao nível colectivo, nacional e internacional, social, económico e jurídico, seja ao nível individual , espiritual, psicológico e somático.
2)
a) Promover e apoiar a investigação no campo da Alcoologia.
b) Participar em programas e ciclos de estudos especiais, respeitantes a actividades curriculares de competência em Alcoologia.
c) Editar uma revista de carácter científico em Alcoologia.
d) Cooperar com acções estatais e privadas para a prevenção do alcoolismo.
e) Colaborar com organizações nacionais existentes que trabalhem na prevenção do alcoolismo e no estudo, pesquisa e investigação na área de Alcoologia, designadamente através de informações, publicidade, notícias, trabalhos e publicações de interesse para a
prevenção e estudo epidemiológico do alcoolismo.
f) Fazer-se representar e estabelecer relações com instituições públicas ou privadas, no país e no estrangeiro, designadamente com outras associações congéneres.
g) Candidatar-se a membro associado de outras sociedades científicas nacionais e estrangeiras que tenham objectivos e finalidades de estudo e investigação na área de Alcoologia.
h) Organizar encontros periódicos (reuniões, assembleias, conferências, congressos) e colaborar em congressos mundiais.
Capítulo 2
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo 3.º – (Sócios) A Sociedade Portuguesa de Alcoologia terá as seguintes categorias de sócios:
-Sócios honorários;
-Sócios Correspondentes e
-Sócios efectivos.
§ único – Quer os sócios honorários, quer os sócios efectivos podem ser individuais ou colectivos.
Artigo 4.º -(Sócios honorários e correspondentes)
a) São sócios honorários as entidades singulares ou colectivas que se tenham distinguido pelo trabalho e investigação efectuados no domínio científico da sociedade ou em contributos prestados, sendo a sua admissão da responsabilidade da Assembleia Geral da Sociedade, mediante proposta da Direcção, ou de um grupo de sócios efectivos igual ou superior a dez.
b) São sócios correspondentes todos os técnicos estrangeiros residentes em Portugal ou no estrangeiro, que tenham de qualquer modo auxiliado e revelado interesses pelos objectivos e actividades da Sociedade Portuguesa de Alcoologia. A admissão de sócios correspondentes será feita de acordo com o disposto na alínea anterior.
c) São sócios efectivos todas as pessoas individuais ou colectivas que se enquadrem nos objectivos definidos no n.º 1 do Art. 2.º.
Artº 5º- (da admissão dos sócios efectivos)
A admissão na qualidade de sócio efectivo faz-se segundo as seguintes condições:
a)Formação em Alcoologia, considerada idónea pela Sociedade Portuguesa de Alcoologia;
b)Apresentação de proposta assinada por dois sócios efectivos e dirigida à direcção da SPA que colocará a mesma em Assembleia Geral onde será votada pelos sócios efectivos e fundadores.
Artigo 6.º – (Direitos e deveres dos Sócios)
1) Os direitos dos sócios efectivos:
a) Participar em toda a vida associativa, beneficiando de todas as actividades que a S.P.A. desenvolver, na prossecução dos seus fins;
b) Participar na Assembleia Geral;
c) Propor aos órgãos sociais iniciativas que permitam melhorar o trabalho da SPA;
d) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos e funções na SPA;
e) Propor a admissão de novos sócios, nos termos da alínea a) do Art. 4.º e alínea b) do Art. 5.º;
f) Quaisquer outros direitos conferidos pelos presentes estatutos ou pela deliberação dos órgãos sociais;
§ 1.º -A qualidade de sócios não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
§ 2.º -O sócio não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
2) São direitos dos sócios honorários e correspondentes todos os consignados nas alíneas a), b), c) e f) no n.º anterior e ainda:
a) Apresentar à Assembleia Geral (A.G), Direcção ou ao Conselho Fiscal críticas sobre actividades da SPA, bem como propor e discutir em A.G., sem direito a voto, os actos e os factos que interessam à vida da Sociedade.
3) São deveres dos sócios efectivos:
a) Acatar e cumprir as disposições dos presentes estatutos bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Desempenhar com zelo os cargos ou funções para que vierem a ser eleitos ou designados;
c) Participar nas reuniões para que vierem a ser convocados;
d) Pagar as quotas que forem fixadas em A.G.;
e) Cooperar com os membros dos órgãos sociais e com os restantes sócios em tudo o que vise a promoção do desenvolvimento da SPA;
§ único – Os sócios honorários e correspondentes não estão obrigados ao disposto na alínea d).
Artigo 7.º – (Disciplina e perda de qualidade de sócio)
1) Perde a qualidade de sócio:
a) Os sócios que, por iniciativa própria e em carta registada dirigida à Direcção, manifeste a sua vontade em sair da Sociedade;
b) Os sócios que deixando de pagar as quotas pelo prazo de um ano, não as satisfaça no período de um mês, depois de avisado pela Direção;
c) O sócio cuja conduta lese material ou moralmente a Sociedade;
d) O sócio que desobedeça aos estatutos da Sociedade;
e) A exclusão de um sócio pode, ainda, resultar da condenação deste em julgamento por crime a que corresponda pena maior;
§ Único – Os sócios excluídos por força do disposto na alínea b) podem ser readmitidos, a seu pedido, por simples decisão da Direcção, logo que satisfaçam as quotas em atraso.
2) A exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, em deliberação aprovada por dois terços, pelo menos, dos votos presentes.
3) Será sempre assegurado ao sócio o direito de ser ouvido. Para o efeito, será informado da proposta da Direcção, pelo menos um mês antes da Assembleia Geral ser marcada.
Capítulo 3
Dos Órgãos da Sociedade
Artigo 8.º -(Dos Órgãos)
São Órgãos da Sociedade:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal e
d) O Conselho Científico
Artigo 9.º – (Da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e realizar-se-á, sempre, em território nacional, competindo-lhe:
a) Eleger, por escrutínio secreto, os Membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Providenciar pela rigorosa observância dos Estatutos, Regulamentos e determinações da Assembleia Geral;
c) Apreciar e votar o Relatório Anual de Actividades, orçamento e contas de gerência apresentados pela Direcção;
d) Aprovar as actas das sessões dos sócios;
e) Fixar o montante de quotas dos sócios;
f) Deliberar sobre a admissão e exclusão de sócios, depois de observado o disposto nos Artigos 5.º e 7.º;
g) Aprovar as alterações dos Estatutos e deliberar sobre a extinção da Sociedade;
h) Pronunciar-se sobre todas as questões que o Presidente ou a Direcção entendam submeter à sua consideração.
Artigo 10.º – (Da Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários eleitos por um prazo de três anos.
Artigo 11.º – (Convocação e periodicidade das sessões ordinárias)
1) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente um vez por ano, convocada pelo Presidente da Mesa para aprovação do Relatório de Actividades, Orçamento e Contas da Gerência e outra, de três em três anos que pode efectuar-se concomitantemente com a anterior para a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2) A Assembleia Geral é convocada por correio electrónico ou postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando-se o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalho.
3) Não se verificando a presença de, pelo menos, metade dos sócios efectivos na data e hora previamente marcadas, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois com qualquer número de sócios.
Artigo 12.º -(Das sessões extraordinárias)
1) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou, ainda, por um conjunto de associados não inferior à terça parte da totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
2) Os requerimentos de convocatória deverão ser fundamentados e proporem em conformidade, a Ordem de Trabalhos.
3) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se se estiverem três quartos dos requerentes.
Artigo 13.º -(Das deliberações e votações)
1) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;
2) As abstenções não são levadas em conta;
3) Qualquer alteração aos estatutos exige o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes;
4) A extinção da Associação e destino do seu património só poderão ser deliberados por votação que obtenha a aprovação de pelo menos, três quartos de todos os sócios efectivos na plenitude dos seus direitos.
Artigo 14.º – (Da direcção)
1) A Direcção é um órgão de administração e representação da SPA, cabendo-lhe a gestão da mesma e a execução das deliberações da Assembleia Geral.
2) A Direcção é constituída por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
Artigo 15.º -(Competência da Direcção)
À Direcção, eleita por um período de três anos, compete:
a) Nomear o Conselho Científico, designando para o efeito alcoologistas de reconhecido mérito;
b) Estabelecer as linhas gerais de orientação da Sociedade e programar as suas actividades de acordo com os fins da Sociedade;
c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as matérias que ultrapassam as suas competências;
d) Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;
e) Dar parecer sobre a admissão de novos sócios e fazer proposta de admissão à Assembleia Geral;
f) Propor os sócios honorários e correspondentes;
g) Representar a Sociedade, em juízo ou fora dele;
h) Administrar e coordenar todas as actividades nas áreas administrativas e financeiras da Sociedade de acordo com os estatutos, a lei e as deliberações da Assembleia Geral.
i) Elaborar o relatório de Actividades, Orçamento e Contas de Gerência a submeter, anualmente, à apreciação e votação da Assembleia Geral, devendo ser presentes ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer, com antecedência mínima de dez dias;
j) A Sociedade obriga-se com as assinaturas do Presidente de outro membro da Direcção;
§ Único – A direcção deverá reunir pelo menos uma vez em cada três meses.
Artigo 16.º – (Exercício de Funções)
Os sócios eleitos para cargos sociais e/ou para quaisquer outras funções, entrarão em exercício no dia imediato aquele em que cessa o mandato dos anteriores.
Artigo 17.º -(Substituição do Presidente)
1) Sempre que o Presidente estiver ausente ou temporariamente impedido de exercer funções, será substituído pelo Vice-Presidente e na falta deste, pelo Secretário.
2) No caso de impedimento permanente do Presidente antes do termo do seu mandato, o Vice-Presidente ocupará o cargo até ao fim do mandato.
Artigo 18.º -(Do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo 19.º -(Atribuições do Conselho Fiscal)
São atribuição do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as actividades da Direcção, designadamente a administração dos fundos da Sociedade;
b) Dar parecer sobre os actos da Direcção que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais;
c) Apreciar o relatório de contas dentro dos três primeiros meses de cada ano;
d) O Presidente do Conselho Fiscal é responsável pela cobrança de quotas, que conservará à sua guarda durante o seu mandato; avisará todo o sócio em falta de pagamento. ( sai este paragrafo)
Artigo 20.º – (Das convocatórias e reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal)
A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Artigo 21.º – (Do Conselho Científico)
O Conselho Científico é constituído por alcoologistas de reconhecido mérito, designados pela Direcção e tem como fins:
a) Estabelecer as linhas de orientação da revista Alcoologia;
b) Pronunciar-se sobre os aspectos de carácter científico, em que a sociedade intervenha.
Capítulo 4
(Das receitas, Dissolução e Liquidação)
Artigo 22.º – (Das receitas)
Constituem receitas da Sociedade:
a) As quotas pagas pelos sócios;
b) Quaisquer donativos, subsídios, legados ou heranças de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos de bens próprios ou outros que resultem de actividade de investigação e divulgação científicas.
Artigo 23.º -(Da dissolução e liquidação)
No caso de dissolução e depois de liquidação e pago o passivo, se o houver, e de entregues todos os bens que constituem o activo que se apurar, terão o destino que a Assembleia Geral determinar, de acordo com o Artigo 25.º.
Capítulo 5
Disposições Diversas
Artigo 24.º – (Da alteração dos Estatutos)
1) Os estatutos da Sociedade Portuguesa de Alcoologia só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse efeito pelo mínimo de três quartos dos sócios efectivos presentes.
2) Podem ser propostas à Assembleia Geral, modificações dos estatutos pela Direcção ou pelo menos por um terço dos sócios efectivos.
Artigo 25.º -(Do património da sociedade)
A Sociedade não tem limite de duração e em caso de extinção o seu património reverterá para sociedades científicas que reconhecidamente prossigam objectivos e finalidades idênticos.
Artigo 26.º – (Do símbolo da SPA)
A Sociedade usará o símbolo próprio que a Assembleia Geral ratificar.
Artigo 27.º -(Omissões)
Todas as outras questões omissas nos estatutos serão reguladas pela legislação geral aplicável.